Podemos trocar em miúdos o entendimento da decisão do STF para os leigos que possuem contratos de Planos de Saúde anteriores a lei 9656/98? Tentarei comentar o que entendi - neste caso meu plano é anterior a referida lei: 1- os planos anteriores a Lei 9656/98 eram regidos contratualmente pela SUSEP 2- Pós CF88 todos os prestadores de serviços de saúde foram enquadrados como EMPRESAS de SAÚDE e não mais SEGURADORAS DE SAÚDE, portanto deveriam acompanhar a nova e única LEI voltada exclusivamente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE 3- como serão enquadrados os contratos, ainda pela SUSEP, dos planos anteriores à LEI 9656/98 - não tem os principais instrumentos para sua execução: ÁREA GEOGRÁFICA, REDE CREDENCIADA, ROL DE ATENDIMENTO e INDICES DE REAJUSTE (apenas o famigerado custo hospitalar - cujas planilhas ninguém acesso, nem mesmo ANS e STJ tem acesso). Talvez a ANS, até tenha acesso a planilha, mas não divulga por compadrio com os administradores de planos, haja vista, muitas vezes o presidente dessa autarquia é egresso das administradora dos planos particulares. isto sem falar nas gordas contribuições de campanha eleitoral aos ilustres deputados que farão as LEIS voltadas à Saúde...